O Governo do Rio Grande do Norte publicou na edição desta
terça-feira, 10-03-2020, do Diário Oficial do Estado (DOE) o decreto nº 29.496,
de 09 de março de 2020, que regulamenta a Lei Estadual nº 10.097, de 08 de
agosto de 2016, que cria as patrulhas policiais denominadas “Maria da Penha” no
Rio Grande do Norte.
O objetivo
da medida é prevenir e combater a violência doméstica contra a mulher.
Compete à
Patrulha Maria da Penha:
Fiscalizar
o cumprimento das medidas protetivas de urgência encaminhadas pela autoridade
judicial;
Encaminhar
as mulheres assistidas pela Patrulha para a Rede de Proteção e Enfrentamento à
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
Encaminhar
à autoridade judicial os relatórios conclusivos do patrulhamento;
Integrar
os órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública e de Defesa Social com a
comunidade, através de ações preventivas;
Fornecer
relatórios à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social
(SESED) para a produção de dados estatísticos dos atendimentos da Patrulha;
Promover
reuniões com órgãos da Rede de Proteção e Enfrentamento à Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher.
Caberá à
Polícia Militar
A Polícia
Militar do Rio Grande do Norte é o órgão executor da Patrulha Maria da Penha,
competindo-lhe:
Definir a
coordenação e as diretrizes de atuação da Patrulha Maria da Penha, bem como
prover o apoio administrativo e os meios necessários para o seu funcionamento;
II -
formalizar, em conjunto com a Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude,
da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), termos de cooperação com
órgãos públicos;
Garantir
que a composição da equipe da Patrulha seja formada por homens e mulheres
policiais militares.
Confira
íntegra do decreto:
DECRETO Nº 29.496, DE 09 DE MARÇO DE 2020.
Regulamenta a Lei Estadual nº 10.097, de 8 de
agosto de 2016, que cria, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, patrulhas
policiais denominadas “Maria da Penha”,
com o objetivo de prevenir e combater à violência doméstica contra a mulher, e
dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da
Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Estadual nº 10.097, de 8 de
agosto de 2016,
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei
Estadual nº 10.097, de 8 de agosto de 2016, em observância ao disposto na Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, com o objetivo de acolher e
monitorar as mulheres em situação de violência doméstica e familiar que
solicitem ou estejam amparadas por medidas protetivas de segurança.
Acompanhamento e atendimento
Art. 2º A Patrulha Maria da Penha, criada
pela Lei Estadual nº 10.097, de 2016, tem por objetivo acompanhar e atender às
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, bem como fiscalizar o
cumprimento das medidas protetivas de urgência.
Art. 3º Compete à Patrulha Maria da Penha:
I - fiscalizar o cumprimento das medidas
protetivas de urgência encaminhadas pela autoridade judicial;
II - encaminhar as mulheres assistidas pela
Patrulha para a Rede de Proteção e Enfrentamento à Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher;
III - encaminhar à autoridade judicial os
relatórios conclusivos do patrulhamento;
IV - integrar os órgãos do Sistema Estadual
de Segurança Pública e de Defesa Social com a comunidade, através de ações
preventivas;
V - fornecer relatórios à Secretaria de
Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED) para a produção de dados
estatísticos dos atendimentos da Patrulha;
VI - promover reuniões com órgãos da Rede de
Proteção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Órgão executor
Art. 4º A Polícia Militar do Estado do Rio
Grande do Norte (PMRN) é o órgão executor da Patrulha Maria da Penha,
competindo-lhe:
I - definir a coordenação e as diretrizes de
atuação da Patrulha Maria da Penha, bem como prover o apoio administrativo e os
meios necessários para o seu funcionamento;
II - formalizar, em conjunto com a Secretaria
de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos
Humanos (SEMJIDH), termos de cooperação com órgãos públicos;
III - garantir que a composição da equipe da
Patrulha seja formada por homens e mulheres policiais militares.
Rede de proteção e enfrentamento à violência
Art. 5º A Rede de Proteção e Enfrentamento à
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher consiste no desenvolvimento de
estratégias de prevenção e promoção de políticas que garantam o empoderamento
das mulheres e seus direitos humanos, a responsabilização dos agressores e a
assistência qualificada às mulheres em situação de violência.
Acolhimento e monitoramento
Art. 6º A Secretaria de Estado das Mulheres,
da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), no âmbito
da Patrulha Maria da Penha, coordenará a Ação Integrada de Acolhimento e
Monitoramento de Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar.
Parágrafo único. Poderão ser admitidas na
ação disposta no caput deste artigo, as mulheres que estejam amparadas por
medidas protetivas de segurança, desde que solicitem sua inclusão.
Art. 7º A Ação Integrada de Acolhimento e
Monitoramento de Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar tem por
objetivo prestar assistência integral e humanizada às mulheres em situação de
violência, facilitando o acesso destas aos serviços especializados e garantindo
condições para o enfrentamento da violência, o empoderamento e sua autonomia
econômico-financeira.
Art. 8º Fica instituído o Grupo Executor da
Ação Integrada de Acolhimento e Monitoramento de Mulheres em Situação de
Violência Doméstica e Familiar com objetivo de implementar o projeto, composto
por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado das Mulheres, da
Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), que o
coordenará;
II - Secretaria de Estado da Segurança
Pública e da Defesa Social (SESED);
III - Secretaria de Estado da Administração
Penitenciária (SEAP);
IV - Polícia Militar do Estado do Rio Grande
do Norte (PMRN);
V - Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte (TJRN);
VI - Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte (MPRN);
VII - Assembleia Legislativa do Estado do Rio
Grande do Norte (ALRN).
§ 1º O Grupo Executor elaborará seu Regimento
Interno, contendo informações sobre a organização interna, gestão, forma de
convocação e substituição de membros, bem como periodicidade das reuniões, que
será submetido à aprovação pela Governadora do Estado.
§ 2º Será facultativa a participação de
órgãos ou entidades que não componham a Administração Pública Estadual.
Disposições finais
Art. 9º Os recursos financeiros necessários à
execução deste Decreto serão oriundos:
I - do Orçamento Geral do Estado e de suas
emendas;
II - de parcerias público-privadas;
III - de parcerias com a União, os Estados e
os Municípios.
Art. 10. O Grupo Executor da Ação Integrada
de Acolhimento e Monitoramento de Mulheres em Situação de Violência Doméstica e
Familiar fica autorizado a editar as normas complementares ao cumprimento do
disposto neste Decreto.
Vigência
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em
Natal/RN, 09 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
FONTE – JORNAL DE FATO
boa noite se puder me ajudar mande a seguinte legislação Decreto Estadual 10.447/89 Lei 7.070/77 e o e o 13.294/97 meu wats 84 98809 0525 Coracy Fernandes Advogado OAB 17156 RN
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